I - Animal Silvestre: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas juridicionais.
Exemplos:, mico, morcego, quati, onça, tamanduá, ema, papagaio, arara, canário-da-terra, tico-tico, galo-da-campina, teiú, jibóia, jacaré, jabuti, tartaruga-da-amazônia, abelha sem ferrão, vespa, borboleta, aranha e outros cujo acesso, uso e comércio é controlado pelo IBAMA.
II - Animal exótico: são aqueles cuja a distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas juridicionais e que tenham entrado expontaneamente em Território Brasileiro.
Exemplos: leão, zebra, elefante, urso, ferret, lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo, naja, piton, esquilo-da-mongólia, tartatuga-japonesa, tartaruga-mordedora, tartaruga-tigre-d'água, cacatua, arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, e outros.
III - Animal doméstico: são aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
Exemplos: gato, cachorro, cavalo, vaca, búfalo, porco, galinha, pato, marreco, pombo, ratazana, camundongo, rato, peru, avestruz, codorna-chinesa, perdiz-chucar, canário-belga, periquito-australiano, abelha-européia, minhoca, escargot, manon, mandarim, agapornis, entre outros.
Poderão ser controlados pelo IBAMA, caso seja verificado que podem causar danos à fauna silvestre e ecossistemas, quando em vida livre. O controle se dará através das Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Gerências de Zoonoses, vinculadas ao Ministério da Saúde ou as Secretarias Estaduais da Saúde.
Depende da origem do animal. Se for um animal com origem legal, isto é, adquirido de criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA não é crime. Considera-se crime se a origem do animal não puder ser comprovada, sobretudo se for um animal adquirido de traficantes ou contrabandistas, em estradas, depósitos, feitas livres, através de encomendas ou similares.
A Lei de Crimes Ambientais considera crime contra a fauna a manutenção de animais silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No caso específico de fauna silvestre entende-se como autoridade competente o IBAMA.
A manutenção de animais silvestres em cativeiro também é considerada crime se a origem dos bichos não estiver devidamente documentada através de nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tem autorização do IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. Nessa nota fiscal deve constar o nome cientifico e popular do bicho, o tipo e número de identificação individual do espécime (animal) que poderá ser uma anilha fechada e/ou um micro-chip.
Legalizar é uma palavra complicada. Legalizar significa tornar legal aquilo que não é. O IBAMA não legaliza ou regulariza a posse de animais sem origem conhecida e ou que tenha sido adquirido em desacordo do que foi estabelecido pela Lei nº 5197/67, Lei 9605/98 e Decreto 3179/99.
Quem tem um animal silvestre em cativeiro deve primeiramente cuidar bem desse animal, fornecendo a ele alimento e acomodação adequados e sobretudo não adquirir outro, sem a devida permissão, autorização ou licença do IBAMA. O IBAMA não entra na casa de ninguém para apreender o animais, a não ser que tenha determinação judicial. Porém o infrator estará sempre sujeito a aplicação da lei de crimes ambientais se houverem denúncias contra ele.
Adquirindo o animal de origem legal, ou seja, procedente de criadouros comerciais devidamente registrados junto ao Ibama. A decisão em possuir em casa um animal silvestre deve levar em conta a responsabilidade no correto trato do animal, sobretudo oferecendo alimentação adequada, água de boa qualidade, cuidados veterinários e sanitários, abrigo e respeito a individualidade e as características da espécie. O mesmo vale para outros animais, sejam domésticos ou exóticos. O abandono de animais pelo homem tem causado muitos prejuízos à agricultura e à saúde publica, com grande ônus para o Estado.
Você deve adquirir animais silvestres somente após ter se certificado que eles são procedentes de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo IBAMA. Quem está vendendo deve provar isso e fornecer a Nota Fiscal com os dados que foram citados na pergunta dois.
Você deve adquirir animais silvestres somente após ter se certificado que eles são procedentes de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo IBAMA. Quem está vendendo deve provar isso e fornecer a Nota Fiscal com os dados que foram citados na pergunta dois.
Primeiro, não comprar, depois denunciar às autoridades. Se for em feira livre ou deposito de tráfico, denunciar e fornecer o maior número de informações possíveis. Os dados do denunciante sempre serão preservados. Deve-se passar as informações com maior clareza possível, como o local, data, hora, circunstância etc. Se for na beira da estrada, não comprar e ainda repreender o vendedor dizendo que isso é ilegal e que se ele for flagrado pode, além de perder o animal, sofrer as sanções legais.
O IBAMA tem uma Acordo de Cooperação com a RENCTAS-Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres que possui uma página específica na internet sobre o tráfico de animais silvestres (www.rencta.org.br.) .
O IBAMA tem uma Acordo de Cooperação com a RENCTAS-Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres que possui uma página específica na internet sobre o tráfico de animais silvestres (www.rencta.org.br.) .
Todo animal, independente de ser silvestre ou doméstico, pode ser portador de doenças transmissíveis ao homem, conhecidas como zoonoses ou antropozoonoses. Alem de ser potencialmente defensivo, ou seja, pode morder, arranhar, picar ou bicar, quando provocado. O ideal é que o animal seja respeitado em suas características físicas e comportamentais, esteja sob a supervisão de um médico veterinário e que as pessoas estejam conscientes da existência dos riscos físicos e doenças, sua via de transmissão e contágio.
Não. A licença para coleta de material da nossa fauna e flora, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida somente a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições brasileiras públicas e privadas credenciadas ou por elas indicadas.
A licença para coleta de material da nossa fauna e flora destinado a fins científicos ou didáticos é concedida de acordo com a Portaria n.º 332/90.
Os pedidos para a concessão da licença devem ser formalizados e protocolados no IBAMA com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos e devem acompanhados de:
I) Nome, endereço e qualificação do interessado;
II) Nome da instituição a que pertence e cargo que ocupa;
III) Declaração da instituição indicando o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando a solicitação na licença, com base no projeto a ser desenvolvido; IV) Curriculum vitae de todos os técnicos envolvidos no projeto;
V) Descrição das atividades que pretende desenvolver;
VI) Projeto de pesquisa a ser desenvolvido, contendo, finalidade do projeto, descrição das atividades, indicação dos grupos zoológicos e do número de espécimes que pretende coletar, o destino previsto do material (em caso de sobra de material, também indicar destino), metodologia de coleta ou captura, indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura; indicação do destino previsto para os resultados obtidos;
VII) Declaração da instituição que receberá o material dando ciência da incorporação desse material ao seu acervo e atestando condições de bem acomodá-lo.
A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças, fica condicionada a apresentação de relatórios, que também devem ser encaminhados com antecedência mínima de 60 dias.
No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, as disposições da Portaria nº 016/94 para registro de criadouros com finalidade científicas deverão ser cumpridas.
Caso tenha outras dúvidas específicas, entre em contato com o IBAMA - Coordenação de Proteção de Espécies de Fauna no site www.ibama.gov.br
1 - Domésticos: procure o Controle de Zoonoses ou o Canil público do seu estado.
2 - Silvestres: procure a Fiscalização do IBAMA no seu estado.
1 - Domésticos: procure a Sociedade Protetora de Animais do seu estado.
2 - Silvestres: procure a Fiscalização do IBAMA no seu estado.
Definições:
Todos aqueles animais pertencentes as espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada mantidos em cativeiro pelo homem para entretenimento próprio, sem propósito de abate e reprodução.
Exemplos: cachorros, gatos, coelhos, ferrets, hamsters, canários, periquitos, papagaios, entre outros.
Todos aqueles animais pertencentes as espécies que originalmente possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e o deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre.
Exemplos: gatos, cachorros, cavalos, bois, búfalos, porcos, galinhas, patos, marrecos, pombos, perus, avestruzes, codornas-chinesa, perdizes-chucar, canários-belga, periquitos--australiano, abelhas-européia, minhocas, escargots, manons, mandarins, agapornis, entre outros.
Poderão ser controlados sob a supervisão do IBAMA, caso seja verificado que, quando em vida livre, podem causar danos à fauna silvestre e ao ecossistemas. O controle se dará através das Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou Secretarias Estaduais e Municipais de Agricultura e as Gerências de Controle de Zoonoses, vinculadas ao Ministério da Saúde ou Secretarias Estaduais da Saúde.
Todos aqueles animais pertencentes às espécies silvestres ou exóticos, procedentes da natureza ou de cativeiro e que ainda não foram suficientemente melhorados zootecnicamente ou geneticamente e que vivem sob a dependência do homem para o fornecimento de alimento, água, segurança e abrigo. As populações silvestres que deram origem aos espécimes ainda permanecem em condições estáveis de sobrevivência na natureza.
Todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem, inclusive as espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são considerados exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas juridicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro.
Exemplos: leões, zebras, elefantes, ursos, ferrets, lebres-européia, javalis, crocodilos-do-nilo, najas, pitons, esquilos-da-mongólia, tartatugas-japonesa, tartarugas-mordedora, tartarugas-tigre-d'água, cacatuas, araras-da-patagônia, escorpiões-do-Nilo, entre outros.
Todos aqueles animais pertencentes a fauna silvestre ou exótica que, além de possuir algum tipo de veneno, possui estruturas perfurantes como espinhos, dentes ou ferrões capazes de inoculá-lo em animais ou no homem.
Exemplos: cobras, aranhas, escorpiões e lacraias
Todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. Ampliando a abrangência de proteção conferida à fauna silvestre, inclui-se também a proteção os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, considerados propriedade do Estado.
Para os fins operacionais, excetuam-se dessa definição os peixes, crustáceos e moluscos susceptíveis a pesca e que são regidos por normas específicas.
Para os fins operacionais, excetuam-se dessa definição os peixes, crustáceos e moluscos susceptíveis a pesca e que são regidos por normas específicas.
Exemplos: micos, morcegos, quatis, onças, tamanduás, ema, papagaios, araras, canários-da-terra, ticos-tico, galos-da-campina, teiús, jibóias, jacarés, jabutis, tartarugas-da-amazônia, abelhas sem ferrão, vespas, borboletas, aranhas, entre outros.
Todos aqueles animais pertencentes a fauna silvestre ou a fauna exótica que possui algum tipo de substância tóxica (veneno) para outros animais, inclusive para o homem.
Exemplos: sapos, lagartas-de-fogo, arraias.
O ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer a reprodução de espécimes pertencentes à fauna silvestre e exótica, originários da natureza ou de cativeiro.
Pessoa jurídica representada por instituição de ensino e/ou pesquisa, oficial ou oficializada pelo Poder Público, que maneja, cria, recria ou mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre com objetivo de subsidiar pesquisas científicas ou para fins didáticos.
Pessoa física ou jurídica que possui área e instalações capazes de possibilitar a criação e a recria de espécimes da fauna silvestre ou exótica em cativeiro para atender o mercado de espécimes da fauna silvestre ou exótica, seus produtos e objetos.
Pessoa física ou jurídica que participe de programas de conservação da fauna recebendo, mantendo e/ou guardando em cativeiro animais silvestres impossibilitados de reintegração à natureza, originários ou não de ações fiscalizatórias dos órgãos competentes e/ou de centros de triagem de animais silvestres e instituições afins.
Todos aqueles animais, silvestres, exóticos ou domésticos considerados pelo Poder Público como danosos ou nocivos à agricultura pecuária, saúde pública, ambiente ou às populações silvestres e que podem, quando em desequilíbrio populacional, causar algum tipo de transtorno ou prejuízo de ordem econômica, sanitária ou ambiental.
São todas aquelas espécies animais exóticas ou domésticas que, quando presentes em ambiente natural, podem se estabelecer como populações viáveis com capacidade de dispersão e que podem causar danos e/ou prejuízos à economia, ao ambiente, à saúde pública e/ou às espécies autóctones.
Ação planejada, programada, sistematizada, controlada e monitorada visando a criação de animais silvestres ou exóticos em cativeiro, conhecido como farming. O manejo também pode conciliar a reprodução dos espécimes na natureza e a sua recria em sistemas controlados, desde que envolva uma fase de terminação dos animais sob o regime de cativeiro, conhecido como ranching.
O ato de, em condições controladas, manter espécies silvestres ou exóticas em cativeiro, sem o propósito de reprodução.
O ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer o crescimento, a engorda e a terminação de espécimes da fauna silvestre e exótica, originários da natureza ou de cativeiro.
O acesso e o uso dos recursos faunísticos, a exemplo de outros recursos ambientais, devem ser feitos como base em planos de gestão integrada, que pressupõem o manejo racional dos recursos e do ambiente na busca da perenidade e estabilidade dos recursos e dos sistemas produtivos. Esses planos não podem prescindir de formas seguras de controle e monitoramento referentes ao manejo que está sendo praticado.
A gestão dos recursos faunísticos com base em programas , projetos e ações específicas devem resultar em benefícios para as espécies, o ambiente, o homem e o País.
Manutenção dos processos ecológicos e ambientais, garantindo a integridade dos ecossistemas e a conservação das espécies que compõem a nossa biodiversidade.
Melhor conhecimento das espécies e entendimento de suas inter-relações com o ambiente, por meio dos estudos taxonômicos, biogeográficos e ecológicos.
Manutenção da distribuição geográfica original das espécies.
Garantia da não extinção das espécies utilizadas.
Recuperação de áreas degradadas, tendo em vista a utilização da fauna como polinizadora e dispersora de sementes.
Valorização das propriedades rurais, com base na integridade física e no status de conservação dos recursos e ambientes naturais.
Acréscimo na oferta de alternativas para a subsistência das populações rurais, isoladas e tradicionais.
Aumento na oferta de empregos nas propriedades produtoras de fauna, nas indústrias de beneficiamento da fauna e produtos e no comércio, local ou regional.
Geração de novas tecnologias a serem utilizadas e replicadas em comunidades rurais organizadas, sobretudo como estímulo na produção de bens e serviços, como o produção de artesanato e de pratos da culinária local que utilizem os recursos manejados.
Proporcionar um acréscimo adicional de recursos na renda das pessoas, das famílias e das comunidades, urbanas ou rurais.
Criação de um mercado para os produtos da fauna brasileira originados do manejo que envolva o acesso de animais na natureza e a sua criação, recria e terminação em cativeiro;
atrair capital estrangeiro para investimento no mercado interno voltado ao uso racional da fauna para a produção de bens e serviços.
atrair capital estrangeiro para investimento no mercado interno voltado ao uso racional da fauna para a produção de bens e serviços.
Acréscimo de divisas e de investimento no ramo do turismo voltado para a contemplação dos ambientes naturais, das belezas cênicas, da flora nativa, da fauna em vida livre e da fauna submetida ao manejo.
Disponibilização no mercado interno e externo de produtos obtidos através do manejo sustentável conforme preceitua o que ficou estabelecido como compromisso brasileiro na Agenda 21.
Melhoria nos mecanismos de controle e monitoramento de produtos comercializados de forma legal.
Definição de uma política nacional para o manejo de fauna silvestre inserida no contexto internacional de comércio de fauna e flora silvestres, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora em Risco de Extinção, Cites, desde 1975.
Desenvolvimento de sentimento patriótico pelas riquezas naturais do Brasil.
Maior consciência e interação dos governos e da sociedade sobre as responsabilidades que envolvem o acesso e utilização da fauna silvestre de forma ética.
Devolver os animais apreendidos ou domesticados à natureza, apesar de ser freqüentemente considerado a opção mais popular por agências apreensoras é entretanto, uma ação cheia de riscos e problemas reais e geralmente traz poucos benefícios. Dentre estes riscos e problemas incluem: (não são limitados por isso):
A mortalidade de animais reintroduzidos é normalmente alta. Mamíferos confiscados e aves capturadas quando filhotes não aprenderam as habilidades necessárias a sua sobrevivência na selva. Outros animais podem estar enfraquecidos e, de outra forma, afetados pelo tempo de cativeiro e assim, menos capazes de sobreviver. Há pouca chance de sobrevivência se os animais são soltos num local que não seja apropriado para a ecologia ou comportamento da espécie. Finalmente deve ser avaliado se a reintrodução provocou algum dano nas populações nativas com a interferência da entrada de novos espécimes.
Animais reintroduzidos fora de sua área natural - se conseguirem sobreviver - poderão se tornar pragas em potencial. Os efeitos da invasão de espécies diferentes são uma grande causa de perda da biodiversidade sendo que tais espécies competem com as nativas e comprometem a integridade ecológica do habitat nos quais se estabeleceram.
Ssendo objetos de comércio ou compartilhando espaço com outros animais selvagens e, algumas vezes, com animais domesticados, esses animais confiscados podem ter sido expostos a doenças e parasitas. Se reintroduzidos, podem infectar outros animais selvagens, causando assim problemas sérios e potencialmente irreversíveis.
Em muitos casos, os animais confiscados podem ter percorrido grandes distâncias do local de origem e trocado de mãos muitas vezes, tal que sua proveniência é incerta. Desta forma, pode ser impossível ou muito difícil estabelecer o local apropriado para o retorno dos mesmos que leve em consideração as necessidades ecológicas das espécies, o material genético dos animais e outros atributos que são importantes para minimizar os riscos (por exemplo, competição, hibridização) para as populações selvagens num local de reintrodução.
Com a retirada da espécime do ecossistema, o nicho ecológico desocupado pelo animal pode já ter sido ocupado por outros espécimes e retorno do animal poderia resultar num futuro distúrbio do ecossistema.
Programas responsáveis pela reintrodução de animais à natureza (c.f. IUCN 1998) são processos de empenho em longo prazo que requerem recursos humanos e financeiros substanciais.
A maneira correta é através das SOLTURAS feitas por pessoas capacitadas para tal. As solturas estão geralmente associadas a translocações, introduções e reintroduções, que são definidas a seguir:
É a técnica útil no restabelecimento de uma população em seu habitat original, onde foi extinta. As reintroduções somente devem ser levadas adiante se as causas originais da extinção tiverem sido removidas ou puderem ser controladas e se o habitat apresentar todos os requerimentos específicos necessários.
Primeiramente faz-se um estudo da viabilidade levando em conta:
1- A área de reintrodução e aos animais a serem reintroduzidos (mudança do habitat desde a extinção local da espécie, existência de indivíduos selvagens a serem transferidos ou de indivíduos nascidos ou mantidos em cativeiro);
3. se os animais a serem reintroduzidos são da mesma subespécie previamente existente na área e, se possível, do mesmo estoque original;
4. se há os recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento de todas as fases inclusive a final, de acompanhamento;
Conhecer as necessidades biológicas do animal (idade ideal, proporção sexual ideal, estação do ano, técnicas de captura e transporte, livrar os animais de doenças e parasitas, proporcionar aclimatação, ajudar os animais na aprendizagem de vários comportamentos necessários à sua sobrevivência, etc) e principalmente a dinâmica ecológica da área de reintrodução;
Conduzir pesquisa para determinar a taxa de adaptação e a dispersão dos animais soltos, a necessidade de futuras solturas e a identificação das razões de sucesso ou falha do programa;
2. Monitorar o impacto da reintrodução da espécie no habitat.. revigoramento Populacional ou "Re-stocking".
É a soltura de uma determinada espécie, com a intenção de aumentar o número de indivíduos de uma população, em seu habitat e distribuição geográfica originais. Deve ser realizado somente após estudos sistemáticos da dinâmica populacional na área a ser trabalhada.
O revigoramento populacional é justificado quando:
1. Uma pequena população encontra-se em grande risco de retrocruzamento;
2. Uma população diminuiu a níveis críticos e o crescimento natural será perigosamente lento;
3. Há necessidade de trocas artificiais e taxas artificialmente mais altas de imigração entre pequenas populações isoladas geograficamente;
Antes de se proceder a um "re-stocking" deve-se:
1 Certificar de que a inviabilidade da população resulta de sua própria constituição genética e não do manejo inadequado da área ou dos espécimes, causando deterioração do habitat e/ou utilização não sustentável da população;
2 Ter muita atenção quanto à constituição genética do estoque a ser utilizado em um revigoramento populacional. A manipulação genética do estoque silvestre deve ser mantida a um mínimo, caso contrário a habilidade de sobrevivência da espécie ou população pode ser adversamente afetada;
3 Observar que, em espécies com vasta distribuição geográfica, e onde o revigoramento se dê nos limites climáticos e ecológicos de sua distribuição, cuidados devem ser tomados no intuito de se utilizar indivíduos provenientes de zonas climáticas e ecológicas similares, de modo a não comprometer o genótipo de resistência das populações das áreas limites da distribuição;
4 Conhecer a procedência, a idade, sexo e o estado de saúde dos animais utilizados. O perigo de introduzir doenças nas populações silvestres deve ser evitado, principalmente por aqueles animais que possam transmitir zoonoses;
5. Observar que, em casos de ser realmente necessário liberar na natureza, animais de cativeiro reabilitados, é mais seguro proceder a uma reintrodução, onde não haverá perigo de infectar populações silvestres da mesma espécie com novas doenças e onde não se criará problemas de aceitação social dos animais, por espécimes silvestres.
É a soltura de indivíduos de uma espécie em uma área em que a espécie não ocorria naturalmente. Pode ser relativa a espécies nativas (brasileiras) ou exóticas.
A reabilitação é um processo de treinamento para sobrevivência em ambiente natural a que devem ser submetidos animais nascidos em cativeiro ou que tenham sido capturados na natureza enquanto ainda filhotes e criados em cativeiro. Este processo deve envolver aspectos de reconhecimento e utilização de alimentação natural da espécie, comportamentos relacionados a reconhecimento e fuga ou defesa contra predadores naturais, a identificação e relacionamento com parceiros reprodutivos, cuidados com filhotes, etc. Para a grande maioria de espécies de mamíferos e aves, o processo de reabilitação deve ser parte integrante de qualquer projeto de introdução ou reintrodução em áreas naturais, envolvendo animais provindos do cativeiro. Durante o processo de reabilitação de espécies sociais, se poderia tentar a formação de grupos sociais (similares àqueles característicos para a espécie), para possibilitar reprodução após a soltura (Lindbergh e Santini, 1984). Sempre que possível, se deveria tentar a reintrodução ou translocação de unidades sociais intactas (como grupos familiares). Desta forma, as chances de sucesso tendem a ser aumentadas.
É a captura e transferência de animais silvestres, em estado selvagem, de uma parte de sua distribuição natural para outra, com um período curto de tempo de contenção.
As translocações são poderosas ferramentas para o manejo de populações em ambientes naturais e em ambientes que sofreram a intervenção humana, e bem utilizadas podem trazer benefícios para os sistemas naturais e para o homem. Mas se utilizadas de maneira não técnica, as consequências são desastrosas, causando enormes danos ao meio ambiente. (IUCN, 1987).
Para transportar gatos, cachorros, coelhos, hamsters, periquitos-australianos, canários-belga, agapornis, pavões, galinhas, perus, patos e etc., é necessário o GTA- Guia de Transporte Animal que é fornecido pela Fundação Zoobotânica ou pelo Posto do Ministério da Agricultura. Em Brasília os telefones úteis são:Fundação Zoobotânica: (61) 3487935/ 348 7936Posto do Ministério da Agricultura no Aeroporto de Brasília: (61) 394 1406
Para transportar micos, papagaios, araras, periquitos, tucanos, canários-da-terra, pássaros-preto, sabiás, curiós, bicudos, jabutis, tartarugas, iguanas, cobras e etc, é necessários o GTA fornecido pelo Ministério da Agricultura mais a Licença do IBAMA. Não esqueça o documento de origem do seu animal ou o termo de depósito do IBAMA. Veja neste Site a lista de telefones do IBAMA do seu estado.
Importação: é necessário o Atestado de Sanidade do animal, a Licença CITES do país de origem, a Autorização do Órgão. O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.
Exportação: é necessário a Licença CITES emitida pelo IBAMA Brasília e deve ser observado a legislação do país de destino
Reexportação: é necessário toda a documentação exigida anteriormente.
De animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio, Licença de Transporte expedida pelo IBAMA e da Guia de Trânsito Animal- GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.
Atenção: Não deixe de consultar a legislação referente e a lista de animais constantes nos anexos CITES.
É necessário a Relação de Passeriformes atualizada e os documentos pessoais do criador.
Nesse caso a licença é negada.
Lei nº 5197/67, na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9605/98 e no Decreto que regulamentou essa Lei, o Decreto nº 3179/99.
Os instrumentos legais que regulamentam o registro e funcionamento dos criadouros de animais silvestres, nas mais varias modalidades, além do comércio de animais nascidos nos criadouros comerciais são os seguintes:
– Portaria nº 118/97.
Têm por objetivo, a produção das espécies para fins de comercio, seja do próprio animal ou de seus produtos e subprodutos.
Portaria nº 117/97 –
Normatiza a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e, em caráter excepcional, de jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2001
Instrui sobre a obrigatoriedade de Identificação individual de espécimes da fauna silvestre
- Portaria nº 139/93.
Estes criadouros têm por objetivo apoiar as ações do IBAMA e dos demais órgãos ambientais envolvidos na conservação das espécies, auxiliando a manutenção de animais silvestres em condições adequadas de cativeiro e dando subsídios no desenvolvimento de estudos sobre sua biologia e reprodução. Nesta categoria, os animais não podem ser vendidos ou doados, apenas intercambiados com outros criadouros e zoológicos para fins de reprodução.
– Portaria nº 102/98.
Regulamenta a criação de animais exóticos, ou seja, animais provenientes de outros países. Ex:Javalis
– Portaria nº 016/94.
Regulamenta as atividades de pesquisas científicas com animais silvestres. Só podem obter esse registro, Órgãos ou Instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, como Universidades e Centros de pesquisa, por exemplo.
Instrução Normativa nº 003/99
Estabelece os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo da fauna silvestre exótica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro.
Portaria nº 93/98
Normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e sub produtos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.
Instrução Normativa nº 06/02 Normatiza as atividades dos criadores amadoristas de passeriformes da fauna silvestre brasileira.
Portaria nº 108/94 Normatiza os mantenedores de Fauna Silvestre e Exótica. Existem ainda, outras portarias que regulamentam a criação comercial de espécies específicas, como as tartarugas e os jacarés, algumas disponíveis no site do IBAMA e todas disponíveis nas Unidades do IBAMA.
Fonte: Sede do Ibama - BH
Site do Ibama
Categories:
Agropecuaria,
Animais Silvestres
Boa noite. Tenho um casal de agapornis , não adquiri em lojas ou criadouros , são aves passadas a mim por um criador doméstico sem fins comerciais. Irei mudar de cidade e são em estados diferentes (sp/mg) , poderei transportá-los ? Obviamente não tenho documentação nenhuma pra comprovar procedência. Tenho que ter o GTA , aliás, consigo o GTA sem ter nenhuma documentação das aves ? Qual a validade dele ? Onde posso obte-lo ? Aguardo orientações. Obrigado.